JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 848.648

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AI 848.648, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. Tributário. Imunidade. Requisitos. Órgão gestor de mão de obra de utilidade pública. Lei nº 8.630/93. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Ausência de comprovação das condições de constituição e funcionamento. Estatuto social. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Cláusulas contratuais. Súmula nº 454/STF. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A solução da controvérsia, como apresentada, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário revolverem-se os fatos e as provas dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. Incide, ademais, a Súmula nº 454 da Corte, que veda o reexame de cláusulas contratuais. 4. Agravo regimental não provido. (AI 848648 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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