JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.335

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.335, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. O acórdão ora embargado manteve a decisão que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas, revelando-se a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, sob a alegação de que não analisou: i) a constitucionalidade do art. 525, § 12, do CPC; ii) a inexigibilidade do título executivo por desrespeito à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252; e iii) a presença dos requisitos para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, nos termos do julgamento do RE 611.503 III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 68335 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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