JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 240.736

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – RE 240.736, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Inexistência. Súmula nº 279/STF. Inaplicável. Prequestionamento. Existência. Artigo 2º da LC nº 84/96. Contribuição social. Majoração de alíquota quanto às instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de seguro. Equiparação com instituições financeiras. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há falar em ofensa ao art. 97 da CF/88, uma vez que a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 84/96, nem afastou sua aplicação sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. Na decisão agravada, não se reexaminaram fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Os temas objeto do recurso extraordinário foram submetidos a efetivo debate perante o Tribunal de origem. Preenchido o requisito do prequestionamento. 4. A solução mais adequada recomenda reconhecer a distinção entre empresas corretoras de seguro e sociedades corretoras, admitindo que o predicado de instituição financeira deve ser atribuído tão somente a essa última. Isso porque a empresa corretora limita-se a intermediar a captação de clientes (corretagem propriamente dita), enquanto a sociedade, indo além do agenciamento, ocupa-se da gestão e distribuição de títulos e valores mobiliários. 5. Agravo regimental não provido. (RE 240736 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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