JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 829.600

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
18/11/2014

STF – ARE 829.600, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 18/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. Não há, no caso, prequestionamento da matéria constitucional prevista nos arts. 5º LXXVIII, e 37, caput, da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Hipótese em que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da regularidade do procedimento administrativo, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 829600 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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