JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 821.394

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
10/02/2015

STF – ARE 821.394, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 10/02/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2013. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 821394 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
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