JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 676.770

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – ARE 676.770, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interesse não exclusivo da magistratura. Competência originária do STF. Artigo 102, I, n, da CF/88. Inexistência. Incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o art. 102, I, n, da Constituição Federal é inaplicável às demandas em que não houver interesse privativo ou exclusivo da magistratura. 2. Nos presentes autos, discute-se a possibilidade da incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio convertida em pecúnia, matéria que interessa a outros servidores públicos. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 676770 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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