JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.360.824

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
28/10/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.360.824, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO DA TESE DE JULGAMENTO DO TEMA RG Nº 784: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos, reconheceu o direito subjetivo da agravada à nomeação, sem expansão do número de vagas originalmente ofertadas no concurso, considerando a situação de desistência de candidatos melhor classificados. 2. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1360824 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 27-10-2022 PUBLIC 28-10-2022)
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