JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 832.387

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STF – ARE 832.387, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO A INATIVOS DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO RE 659.109-RG/BA. DEBATE DE ESTATURA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.11.2009. O Plenário desta Corte, no exame do RE 659.109-RG/BA, Relator o Ministro Luiz Fux (DJe 15.5.2013), entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à extensão, às complementações de aposentadoria, de benefício concedido indistintamente aos empregados ativos em razão de acordo coletivo de trabalho, reafirmando o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832387 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014)
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