JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 10.214

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
05/03/2015

STF – RCL 10.214, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 05/03/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Decisão pela improcedência da ação. Legitimidade do relator para decidir monocraticamente. Precedentes. Investigação em primeiro grau cujos fatos estariam relacionados àqueles investigados pela Suprema Corte no Inq nº 2.652/PR. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Fatos distintos praticados em diferentes condições a não ensejar reconhecimento de continência ou conexão. Regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte já reconheceu a legitimidade do relator para decidir monocraticamente a reclamação cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência da Corte. Precedentes. 2. Os delitos investigados em primeiro grau são distintos daqueles que foram investigados no Inq nº 2.652/STF (atualmente AP nº 647), já que praticados em diferentes condições e por outras pessoas, a não ensejar o reconhecimento de conexão ou continência (CPP, art. 79), que justificasse a apuração conjunta perante este Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em usurpação da competência da Corte por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba/PR no que se refere aos procedimentos nºs 2010.7132-4 e 2010.8160-4. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 10214 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
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