JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 295.202

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
30/09/2011

STF – RE 295.202, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 30/09/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Adicional de magistério. Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo. Legitimidade da reestruturação do quadro de servidores do magistério. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que a reestruturação efetuada pela Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo não viola o princípio do direito adquirido, uma vez que resguarda as vantagens já incorporadas pelos servidores, havendo tão-somente dado efetividade ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. (RE 295202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT VOL-02598-01 PP-00023)
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