JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 232.556

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
26/04/2012

STF – AI 232.556, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 26/04/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Adicional de magistério. Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo. Legitimidade da reestruturação do quadro de servidores do magistério. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a reestruturação efetuada pela Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo não viola o princípio do direito adquirido, uma vez que resguarda as vantagens já incorporadas pelos servidores, havendo tão somente dado efetividade ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Agravo regimental não provido. (AI 232556 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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