JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 837.422

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
18/02/2015

STF – RE 837.422, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 18/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA. CREDITAMENTO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. A aquisição de energia elétrica não está sujeita ao regime do crédito físico, notadamente porque não se verifica em tal hipótese a entrada/saída física da mercadoria adquirida. Nesse caso, por força da previsão constante da norma geral, Lei Complementar nº 87/1996, e do Decreto nº 640/1962, prevalece o regime do crédito financeiro. Em tais circunstâncias, a não cumulatividade encontra sua disciplina no âmbito infraconstitucional, não havendo repercussão constitucional imediata a ensejar aprofundamento de mérito na via do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 837422 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
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