JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.717

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.717, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de nulidade. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. 2. Para além de observar que o paciente não está preso (ou na iminência de sê-lo), as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça não violam jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito menos consubstanciam decisões teratológicas ou patentemente sem fundamentação. 3. O objeto da “tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar questões alheias à liberdade de locomoção” (HC 188.499-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 4. O paciente poderá articular, eventualmente, toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216717 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022)
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