- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.342, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. ERRO NA INDICAÇÃO DA PARTE A QUEM SE DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregado público contratado, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Quando do julgamento do agravo regimental, foi confirmada a ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, bem como deferido, por equívoco, pedido de justiça gratuita à parte diversa da requerente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se teria havido erro em acórdão que deferiu pedido de justiça gratuita à parte agravante em que pese o pedido ter sido formulado pela parte agravada. III. Razões de decidir 4. A reclamante, parte agravante, em virtude de sua natureza jurídica, não precisa realizar o recolhimento de custas processuais. Demais disso, foi a parte agravada que, quando da apresentação de suas contrarrazões ao agravo regimental formulou o pedido de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para assentar que é deferido o pedido de justiça gratuita formulado por OCIMAR CORDEIRO DE MELO, parte agravada.
(Rcl 73342 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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