JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 291.822

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/10/2022

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 291.822, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Desmembramento de sindicato. Contadores e técnicos em contabilidade. 3. Ausência de similitude fática entre julgados confrontados. Divergência não demonstrada. 4. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não configurados. 5. Efeitos infringentes. Não demonstração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 291822 ED-EDv-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 17-10-2022 PUBLIC 18-10-2022)
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