- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STF – EXT 1.371, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
EMENTA: Extradição executória. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma branca (por várias vezes), tráfico ilícito de entorpecentes e uso de documento falso. 3. Atendimento dos requisitos formais. Dupla tipicidade. Exceção quanto ao porte de arma branca (faca), conduta tipificada contravenção penal no Código italiano. Não se concederá a extradição quando: o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no estado requerente (art. 77, inciso II, da Lei 6.815/1980). 4. Dupla punibilidade. 5. O fato de o extraditando ter filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 6. Extraditando que responde em liberdade no Brasil a duas ações penais. Incidência do art. 89 do Estatuto dos Estrangeiros. 7. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Jurisprudência pacífica do STF. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, relator o ministro Celso de Mello, DJ 10/9/93). 8. Deferimento parcial do pedido extradicional, excluída a contravenção de porte de arma branca e com a ressalva dos artigos 67 e 89 da Lei 6.815/1980. (Ext 1371, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
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