JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 126.007

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – RHC 126.007, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03). Atipicidade da conduta. Abolitio criminis temporária. Não conhecimento do habeas sob o fundamento de que ele reiteraria impetração anterior já decidida na Corte de Justiça. Entendimento que não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Questão de fundo devolvida à Suprema Corte, por intermédio do recurso ordinário, que não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância configurada. Precedentes. Recurso não provido. 1. O julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com manifestação da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que seja mera reiteração de impetração anteriormente decidida. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar a questão de fundo devolvida à Suprema Corte por intermédio do presente recurso ordinário e, por essa razão, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não se admite. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 126007, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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