- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STF – ARE 767.117, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). LEI DISTRITIAL Nº 4.516/2010. SÚMULAS 279 E 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Ademais, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 767117 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)
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