JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.287

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
08/02/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.287, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 08/02/2023

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA SUSPENSÃO DE PROCESSO EM CURSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO ÂMBITO DO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). 2. A situação do caso concreto destoa da controvérsia estabelecida no processo paradigma do Tema 1046, uma vez que diz respeito a norma coletiva referente à cota mínima referente à aprendizagem profissional, direito constitucionalmente assegurado (CRFB, art. 7º, XXXXIII, 203, IV, e 227, caput, § 1º, II). 3. Assim, não subsiste o pleito de suspensão de processo que possui objeto distinto, haja vista tal medida excepcional só deve ser aplicada em relação a processos tenham idêntico objeto. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento para julgar improcedente o pedido da reclamação. (Rcl 46287 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023)
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