JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.314

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
25/04/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.314, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.121.633-RG/GO (TEMA RG Nº 1.046). ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PROTEÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. DIREITO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. As cotas legais de aprendizagem, enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor, estão umbilicalmente relacionadas a “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não se enquadrando, portanto, aos estritos termos do que decidido no Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
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