JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.349

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.349, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PACIENTE INVESTIGADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS PARA O ATO. ATUAÇÃO ESTATAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente investigado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o qual foi alvo de busca e apreensão em sua residência, local onde, segundo a investigação preliminar, também funcionava uma lanchonete. II. Questão em discussão 2. Verificar se havia fundamentos concretos para a expedição da referida medida cautelar, especialmente por se tratar de procedimento investigativo deflagrado a partir de denúncia anônima. III. Razões de decidir 3. A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente em sua residência, local onde, segundo o relatório de investigação policial, também funcionava uma lanchonete. A representação policial foi devidamente instruída com o respectivo relatório de investigação e corroborada pelo parecer do Ministério Público. 4. Não procede a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a medida de busca e apreensão. Ademais, revela-se inviável, na estreita via do habeas corpus, proceder-se à verificação da veracidade das informações apresentadas à autoridade judiciária para a decretação da medida, especialmente no que tange à identificação de quem seria, de fato, o responsável pelo suposto tráfico ilícito de entorpecentes no local — se o paciente ou terceira pessoa. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 254349 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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