- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STF – HC 108.436, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 05/09/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: FUNDAMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO: NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de concessão de liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade. Tendo o paciente respondido ao processo preso em razão do flagrante e sendo correta a tese sustentada de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória, ele, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, em princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/2006 e pleitear o benefício de apelar em liberdade. Precedentes. 2. Fundamento cautelar autônomo e idôneo para a manutenção da prisão apresentado nas instâncias antecedentes: necessidade de garantia de ordem pública, consideradas a possibilidade de reiteração delitiva e a periculosidade do Paciente. 3. Ordem denegada. (HC 108436, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011)
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