JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.347

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STF – HC 108.347, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. 1. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. 2. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: FUNDAMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO: NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do presente habeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos necessários. Decisão agravada mantida. 2. Fundamento cautelar autônomo para a manutenção da prisão da Agravante apresentado nas instâncias antecedentes: necessidade de garantia de ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração delitiva. O Supremo Tribunal Federal assentou que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 108347 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011)
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