- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STF – RE 466.400, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 05/05/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7/1973 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA. MATÉRIAS QUE AGUARDAM O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 523. RE 666.156. TEMA Nº 226. RE 602.347. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). PRECEDENTES. 1. O STF afetou à sistemática da repercussão geral as questões constitucionais envolvendo a progressividade e a seletividade das alíquotas do IPTU, bem como, na hipótese de nulidade da norma tributária, a incidência da alíquota mínima. 2. Considerando a afetação das questões constitucionais supracitadas, que são também objeto da presente causa, mostra-se adequado o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Precedentes. 3. In casu, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário assentou, verbis: “IPTU. Alíquota progressiva no tempo; função social da propriedade. Cabível apenas a variável temporal, vedados outros critérios de progressão. O caráter real do IPTU não permite progressividade por força apenas da capacidade contributiva da parte. Repetição de indébito: deve ser calculada pela alíquota vigorante, expungida a inconstitucionalidade, ou seja, o menor percentual. Relação jurídico/tributária; subsiste, eis que válida a Lei Municipal no que se refere à alíquota mínima. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. 4. Embargos acolhidos para tornar sem o efeito as decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução do feito ao tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (RE 466400 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04-05-2015 PUBLIC 05-05-2015)
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