JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.802

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
24/02/2023

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.802, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/12/2022, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ato de conteúdo jurisdicional. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 53.966. Ausência de teratologia, abuso flagrante ou manifesta ilegalidade. Súmula nº 267. Não cabimento do writ. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais que denotem manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Precedentes. 2. In casu, não se vislumbra o caráter ilegal ou teratológico do ato impugnado na via mandamental, qual seja, a decisão negativa de seguimento à Reclamação nº 53.966, Rel. Min. Ricardo Lewamdowski, confirmada em agravo interno pela Segunda Turma do STF, o que inviabiliza a concessão do writ. 3. Agravo regimental não provido. (MS 38802 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)
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