JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 864.764

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
08/06/2015

STF – ARE 864.764, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/06/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição Federal. 2. Conclusão em sentido diverso do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 864764 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
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