- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STF – HC 109.260, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO EMBARGANTE - PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO EM CAUSA - ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NOS AUTOS, DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DE SEU INTERESSE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL - PLENA REGULARIDADE FORMAL DO JULGAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE REJEITA. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes. QUESTÃO DE ORDEM - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL PARA ESSA ESPECÍFICA FINALIDADE - PLEITO CUJA EXISTÊNCIA NÃO SE INFERE DE MERO PEDIDO DE AUDIÊNCIA. - Não se pode inferir, de simples pedido de audiência, o intuito de realizar sustentação oral, mesmo porque esse pleito há de resultar de explícita formulação por escrito. (HC 109260 ED-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011)
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