JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.487

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
19/09/2011

STF – HC 101.487, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 19/09/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Recurso de apelação julgado por turma composta majoritariamente por juízes federais convocados. Nulidade. Alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Não ocorrência. Precedentes da Corte. Ordem denegada. 1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, mas também impõe que as causas sejam processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2. A convocação de juízes de primeiro grau de jurisdição para substituir desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. Não se vislumbra, no ato de designação do juiz convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 101487, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-01 PP-00027)
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