JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 400.975

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STF – RE 400.975, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. A insurgência, nesta hipótese, não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do inciso III do art. 102 da Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o sistema de alíquotas progressivas, objeto da Medida Provisória 560/1994 e posteriores reedições, é constitucional, desde que respeitada a vacatio legis de noventa dias (art. 195, § 6º, da Constituição Federal). 3. Ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste relator quanto à idoneidade de medida provisória instituir alíquotas progressivas. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 400975 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011 EMENT VOL-02507-01 PP-00018)
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