JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 868.922

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/09/2015

STF – ARE 868.922, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 09/09/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Prequestionamento. Ausência. Dano moral. Fixação do valor inicial em múltiplo do salário-mínimo. Violação da parte final do art. 7º, inciso IV, da CF. Não ocorrência. Quantum indenizatório. Discussão. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 868922 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
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