JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 436.267

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
29/09/2011

STF – AI 436.267, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 29/09/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa meramente reflexa. Reexame de fatos da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelos Tribunais que anteriormente apreciaram os recursos do agravante, mediante decisões suficientemente fundamentadas. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está assentada no sentido de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame dos fatos debatidos na causa, bem como da legislação infraconstitucional aplicável. 4. Agravo regimental não provido. (AI 436267 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT VOL-02597-02 PP-00175)
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