JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.739

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
18/04/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.739, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 18/04/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR. LEI N. 13.954/2019. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUÍVOCO. 1. Não se revela possível o reexame, em sede de reclamação, do enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia. 2. No julgamento do RE 596.701 (Tema n. 160/RG), invocado para fundamentar a negativa de seguimento do extraordinário formalizado, o Supremo reputou constitucional “a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03”. 3. Estando em discussão, na origem, a validade da cobrança de contribuição previdenciária calculada a partir de alíquota fixada pela Lei federal n. 13.954/2019, questão jurídica não examinada no âmbito do Tema n. 160/RG, está evidenciado o equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 48739 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)
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