AC 1.077
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 09/06/2015
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – INDEFERIMENTO. Assentada a impropriedade da liminar, ante o teor da controvérsia, a exigir o julgamento definitivo do conflito de interesses constante do processo principal, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. (AC 1077 MC-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)