JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.772

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.772, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Substitutivo de revisão criminal. 3. O réu, apesar de intimado, optou por não comparecer ao interrogatório e, após, alega nulidade em razão de sua ausência. Aquele que der causa à nulidade não pode dela se beneficiar. 4. O julgador singular ou o relator pode ser substituído conforme as regras previamente estabelecidas pelos Tribunais sem que, com isso, evidencie-se violação ao princípio do juiz natural. 5. Pode o Ministro Relator, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus inadmissível ou julgar seu mérito, com denegação da ordem, para aplicar a jurisprudência da Corte. 6. Agravo improvido. (HC 220772 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
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