- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STF – HC 118.284, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 13/10/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERAÇÃO. ART. 213, DO CP. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. A figura penal prevista na nova redação do art. 213, do CP, é do tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213, do CP. 3. Incide a Lei 12.015/2009 aos delitos cometidos antes da sua vigência, tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benéfica. 5. Habeas corpus não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício, para que o Juízo da execução criminal proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009. (HC 118284, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)
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