JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.477.865

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.477.865, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA. TEMA N. 136/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. RE 590.809 (Tema n. 136/RG). 2. Havendo o Tribunal de origem aplicado a jurisprudência prevalecente à época para solucionar a questão, surge inadequado o manejo da ação rescisória a fim de desconstituir a coisa julgada e rediscutir a matéria. Enunciado n. 343 da Súmula. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1477865 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
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