JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.533

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.533, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Tema 810. Aplica-se o IPCA-E quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de determinada quantia. 4. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo IPCA-E. Impossibilidade. 5. O Tema 810 não prevê a utilização do IPCA-E nos casos em que a Fazenda Pública figure como credora. 6. Impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável e do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 1496533 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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