JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 225.326

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 225.326, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidades. Dosimetria da pena. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. 1. Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. Hipótese em que não há situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 225326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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