JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 225.766

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 225.766, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Regime inicial. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”. Precedentes. 2. Hipótese em que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. O regime intermediário foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, especialmente em razão do crime ter sido praticado com envolvimento de adolescente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 225766 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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