JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.665

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.665, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Alegado descumprimento do tema 642 da repercussão geral. 4. Tribunal de origem não aplicou a sistemática da repercussão geral ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Interposição do ARE 1.423.797. 5. Inocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC. 6. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para manter a negativa de seguimento da reclamação por motivo diverso. (Rcl 55665 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023)
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