JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.661

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.661, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Supressão de instância 4. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Precedentes 5. Nulidades processuais não demonstradas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.154

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/05/2023

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Nulidades não arguidas perante as instâncias ordinárias. 4. Dupla supressão de instância. 5. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 226154 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 240.615

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/06/2024

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 3. As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser arguidas em tempo hábil, conforme previsão do art. 571 do CPP. Ademais, a parte que alega deve demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A análise de argumentos relacionados aos fundamentos da condenação exige amplo revolvimento de fatos e provas produzidas nos autos, provid…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 221.082

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/02/2023

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Pedido de reconhecimento de nulidade. Revolvimento fático-probatório. Precedentes. 3. Pedido formulado fora de tempo, porquanto apresentado somente em habeas corpus. Inovação recursal. Não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 221082 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.719

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/08/2022

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 3. Agravante que, mesmo alertado que estava dentro do prazo recursal, desprezou a oportunidade de interpor agravo regimental no STJ. 4. Agravo improvido. (HC 216719 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.