JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 249.286

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STF – RE 249.286, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.340. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEREM ANULADAS AS DECISÕES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADAS, EM CONSEQUÊNCIA, AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (RE 249286 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015)
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