JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 31

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

STF – SEGUNDO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 31, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERESSE JURÍDICO NA HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É cabível o pedido formulado pela defesa técnica do executado de homologação, uma vez comprovados os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis para o ingresso no regime aberto, conforme a disciplina normativa extraída do art. 114 da Lei de Execução Penal. 2. No âmbito da cognição verticalizada de pedidos formulados em processo de execução originário, o executado possui interesse jurídico na declaração do modo de ser da sua situação jurídica, ainda que para o fim de constar a aquisição do direito nos atestados de pena a cumprir . 3. Nos termos do art. 66, X, da LEP, a emissão periódica do atestado de pena pela autoridade judiciária competente é direito do executado, tratando-se de documento em que necessariamente deve constar o regime de cumprimento da pena, além de outras informações relevantes. 4. As informações dos autos não deixam dúvida que o requisito objetivo para o regime aberto (aspecto temporal) já havia sido superado antes da decisão concessiva do livramento condicional. 5. Muito embora o livramento condicional seja a última etapa do cumprimento progressivo da pena, possui requisitos, procedimento e condições específicos. 6. No caso concreto, a obtenção do benefício mais amplo e com requisitos mais rígidos à época em que o apenado ainda cumpria o regime semiaberto tornou-se possível pela exclusão da condenação pelo crime de associação criminosa por ocasião do julgamento colegiado de Embargos de Declaração, com a redução do tempo total da pena privativa de liberdade a cumprir. 7. Essas especificidades justificam a ausência de objeção ao pedido de homologação do regime aberto, seja pela exigência temporal (requisito objetivo), seja pela comprovação dos requisitos subjetivos nos atestados e certidões que subsidiaram a pretensão defensiva. 8. Agravo regimental desprovido. (EP 31 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023)
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