JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUINTO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 32

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

STF – QUINTO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 32, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ESTUDO E TRABALHO EXTERNOS. COMPORTAMENTO ADEQUADO NÃO DEMONSTRADO. RECENTE REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES ANTERIORMENTE FIXADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 37, 122 e 123, todos da Lei de Execuções Penais, para o deferimento da benesse de trabalho ou estudo externos, há necessidade de demonstração de comportamento adequado, o que não se observa no presente caso. 2. O desrespeito a condições fixadas quando do deferimento do livramento condicional, em data recente – que acarretaram em sua revogação –, demonstram, inequivocamente, a inexistência de bom comportamento do sentenciado. 3. Situação inalterada em relação à decisão de indeferimento tomada em lapso temporal inferior a um mês que dispensa manifestação da PGR. 4. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados, decisão agravada cujos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EP 32 AgR-quinto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025)
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