- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STF – ARE 684.265, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ISS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 116/2003, DECRETO-LEI 406/68 E LEI MUNICIPAL 8.725/2003. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.12.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 684265 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)
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