JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 844.608

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – ARE 844.608, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cláusula da reserva de plenário. Inexistência de afronta. Tributário. Prazo prescricional para repetição do indébito. Termo inicial. Declaração de inconstitucionalidade. Matéria infraconstitucional. LC nº 118/05. Aplicação às ações ajuizadas após 9/6/2005. 1. O Tribunal de origem não afastou o art. 27 da Lei nº 9.868/99 por fundamento constitucional. Inexiste a alegada afronta à clausula de reserva de plenário. 2. As questões envolvendo a prescrição na repetição de indébito de tributos declarados inconstitucionais possuem viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de apelo extremo 3. O Pleno da Corte no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente com relação às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 844608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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