JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.594

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
25/07/2023

STF – EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.594, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 25/07/2023

Ementa

Ementa Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Suspensão de liminar. Royalties. Negativa de seguimento. Impossibilidade de levantamento do montante depositado em Juízo e manutenção dos depósitos, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em Juízo. Elevada quantia em discussão. Poder geral de cautela. Prudência. Agravo interno não provido. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, manifesto o caráter infringente com que opostos e devidamente impugnadas as razões de decidir, recebo os embargos de declaração como agravo interno, forte no art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. A questão da competência deve ser resolvida de forma definitiva pelos órgãos jurisdicionais a quo, pois o art. 102, I, da Constituição Federal não elenca em seu rol taxativo, dentre as hipóteses de competência originária desta Suprema Corte, a resolução de conflitos de competência eventualmente suscitados ou instaurados entre Juízos vinculados a Tribunais Regionais Federais de Regiões distintas. 3. Legítimo exercício do poder de cautela, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade efetiva do levantamento dos valores depositados em Juízo, com adoção de medida suficiente e necessária para impedir a concretização de uma lesão potencial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (SL 1594 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
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