JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 225.817

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 225.817, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

Embargos de declaração em habeas corpus recebidos como agravo regimental. 2. Supressão de instância. Não exaurimento da jurisdição. 3. Prisão preventiva. Legitimada pelo modus operandi do delito e fuga do acusado do distrito da culpa. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do art. 282, § 3º, do CPP à prisão preventiva. 5. Demais pedidos. Necessidade de nova instrução. Procedimento inexistente no rito do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 225817 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023)
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