JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.431.235

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.431.235, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Tema 531 da repercussão geral. Greve de professores. Compensação dos dias de paralisação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Súmula 279/STF. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada ao entendimento desta Corte, sobretudo com a tese de repercussão geral fixada no âmbito do Tema 531: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 2. Para dissentir do entendimento da Turma Recursal de origem quanto à natureza da compensação realizada pela parte recorrida, seria necessária a revisão dos fatos e provas constantes dos autos, de modo que incide o óbice enunciado na Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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