JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 131.705

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – RHC 131.705, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 33 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora (Recorrente reincidente específico na prática do tráfico de entorpecente e preso com cento e cinquenta e nove volumes contendo cocaína e setenta e nove munições), a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade o processo na origem, não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como se na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 131705, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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